Novo Estatuto CBC

REFORMA DO ESTATUTO DA CONVENÇÃO BATISTA CARIOCA

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, sede, fins, constituição e documentos básicos

Artigo 1º – A Convenção Batista Carioca, anteriormente Convenção Batista do Estado da Guanabara (neste estatuto, chamada de Convenção), foi fundada em 1º de janeiro de 1905, por tempo indeterminado, e é uma organização religiosa, de fins não econômicos, instituída pela vontade da Comunhão das Igrejas Batistas da cidade do Rio de Janeiro (doravante chamada de Comunhão das Igrejas), constituída de um número ilimitado de igrejas a ela filiadas, sediada a Rua Senador Furtado, número 12 – Praça da Bandeira, CEP. 20.270-020, e foro na cidade do Rio de Janeiro – RJ.

Parágrafo Único – A Comunhão das Igrejas Batistas da Cidade do Rio de Janeiro (neste estatuto, chamada de Comunhão das Igrejas) é o conjunto das igrejas filiadas à Convenção.

Artigo 2º – A Convenção é uma instituição de serviço à Comunhão das Igrejas e, assim, sujeita em todas as suas instâncias às determinações da sua Assembleia Geral ou, no interregno das reuniões desta, às determinações do Conselho Geral de Administração (neste Estatuto, chamado de Conselho).

Parágrafo Único – A relação da Convenção com as igrejas filiadas é tão somente de natureza cooperativa, não envolvendo obrigações outras senão as que estejam disciplinadas neste Estatuto e em suas normas e regras complementares, além daquelas formalmente expressas em documentos assinados pelas partes.

Artigo 3º – A Convenção tem as seguintes finalidades:

I – servir à Comunhão das Igrejas, para a realização da sua missão e visão;

II – administrar o programa cooperativo mantido pela Comunhão das igrejas;

III – contribuir, por todos os meios condizentes com os princípios cristãos e as doutrinas batistas, para preservar a comunhão e a identidade dos batistas, bem como para aperfeiçoar, aprofundar, atualizar e ampliar a visão e a ação da Comunhão das Igrejas, visando a edificação dos crentes e a expansão do Reino de Deus no Rio de Janeiro, no Brasil e no mundo. 

Parágrafo Único – O programa de ação cooperativa, concebido pela Comunhão das Igrejas e administrado pela Convenção, compreende as seguintes áreas: evangelização e missões, educação cristã e missionária, ação social cristã, música, educação geral e comunicação.

Artigo 4º – São órgãos permanentes da Convenção, como executora do programa cooperativo da Comunhão das Igrejas:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria Institucional;

III – Conselho Geral de Administração;

IV – Diretoria Geral de Administração;

V – departamentos; 

VI – organizações internas e associações regionais de igrejas, em número não limitado neste estatuto;

VII – Conselho Fiscal.

Artigo 5º – Com fundamento direto neste Estatuto, institucional e internamente a lei maior da Convenção, e citando objetivamente os dispositivos em que se lastreiem, a Assembleia Geral poderá criar normas e regras complementares para regulamentar a sua administração, as quais, por sua natureza, não poderão contrariar este Estatuto e terão toda a eficácia legal dele derivada.

Parágrafo Único – O presente Estatuto, além dos princípios e normas nele estabelecidos, define as linhas básicas da estrutura organizacional da Convenção e os limites da competência e obrigações das suas organizações internas.

Artigo 6º – São estes os documentos básicos da Convenção que, além de a definirem e a disciplinarem institucionalmente, lhe dão forma organizacional e impõem normas e limites aos quais a sua administração deve submeter-se e dentro dos quais deve desenvolver-se:

I – Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira;

II – Princípios Batistas;

III – Pacto das Igrejas Batistas da Convenção Batista Brasileira;

IV – este Estatuto e suas normas e regras complementares; 

V – Programa de Transparência e Ética na Administração da Convenção;

VI – Manual de Regras Parlamentares da Convenção;

VII – Manual de Administração da Convenção;

VIII – Pacto Cooperativo da Comunhão das Igrejas;

Parágrafo Único – Os documentos referidos nos incisos IV, V e VI somente poderão ser reformados, em parte ou no todo, pela Assembleia Geral; os referidos nos incisos VII e VIII poderão ser reformados pelo Conselho.

CAPÍTULO II

Da filiação e desfiliação de igrejas

Artigo 7º – Só poderão participar oficialmente do trabalho cooperativo da Comunhão das Igrejas executado através da Convenção e a esta ser filiadas, as igrejas batistas que:

I – declarem aceitar a Bíblia como única regra de fé e prática, interpretada à luz dos ensinos do Novo Testamento, e reconheçam como fiel a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira;

II – aceitem e se disponham formalmente a cumprir e fazer cumprir este Estatuto e suas normas e regras complementares, os Princípios Batistas, o Pacto das Igrejas Batistas e o Pacto Cooperativo da Comunhão das Igrejas.

Artigo 8º – A filiação de novas igrejas será feita pela Assembleia Geral, segundo normas previstas neste Estatuto e suas normas e regras complementares, mediante parecer do Conselho.

Artigo 9º – O pedido de filiação será feito com o preenchimento de formulário fornecido pelo Conselho, entregue acompanhado da ata em que a assembleia da igreja tomou a decisão, observando-se ainda os seguintes requisitos:

I – informações completas sobre nome, endereço, data de organização, número de membros da igreja requerente e o nome da igreja organizadora;

II – compromisso formal de que a igreja aceita o que está disposto no Artigo 7º deste Estatuto;

III – compromisso expresso de cooperação com o programa da Convenção Batista Carioca e participação no sustento financeiro da Convenção, segundo critérios estabelecidos pela Assembleia Geral e incluídos nos princípios que dão suporte ao Plano Cooperativo;

Artigo 10 – A desfiliação de uma igreja ocorrerá por decisão da Assembleia Geral, mediante parecer do Conselho, quando a igreja:

I – o solicitar;

II – incorrer em desvio doutrinário conforme a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira;

III – adotar práticas não condizentes com os ensinos bíblicos, a ética cristã e os Princípios Batistas, todos acolhidos pela Convenção Batista Brasileira;

IV – deixar de cooperar para a execução do trabalho realizado através da Convenção, como previsto neste Estatuto e suas normas e regras complementares.

Parágrafo Único – Quando uma igreja solicitar sua desfiliação caberá ao Conselho estudar esse pedido e tomar as medidas cabíveis e devidas, sempre respeitados o espírito e a letra deste Estatuto e das suas normas e regras complementares, depois do que encaminhará um parecer à Assembleia Geral, a quem caberá a decisão final. 

Artigo 11 – Com o objetivo de superar conflitos doutrinários e de outra natureza que causem divisões nas igrejas e entre igrejas, o Conselho nomeará um Concílio Eclesiástico.

§1º – Cada Concílio Eclesiástico, nomeado pelo Conselho, será composto de 05 (cinco) membros do próprio Conselho e 05 (cinco) líderes que integrem a associação da igreja em causa, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I – ouvir as partes em conflito;

II – examinar os fatos e sua procedência;

III – promover gestões que visem reconciliar as partes, corrigir desvios doutrinários e manter a unidade da igreja;

IV – dar parecer ao Conselho, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da sua constituição.

§2º – A presidência do Concílio Eclesiástico será definida pelo Conselho quando da nomeação dos membros que o comporão.

§3º – As recomendações do Concílio Eclesiástico serão objeto da apreciação do Conselho, e as decisões conseqüentes tomadas por este deverão ser acatadas pelas partes, cabendo, entretanto, recurso final à Assembleia Geral.

§4º – As decisões do Concílio Eclesiástico somente serão válidas quando tiverem votos favoráveis da maioria absoluta dos seus membros.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres das igrejas filiadas

Artigo 12 – São direitos das igrejas filiadas à Convenção:

I – participar da Assembleia Geral da Comunhão das Igrejas, através de mensageiros credenciados e civilmente capazes que terão pleno direito ao uso da palavra e ao exercício do voto;

II – ter seus mensageiros indicados para qualquer cargo eletivo da Diretoria Institucional e do Conselho, na forma deste Estatuto e suas normas e regras complementares, sempre observado o Artigo 37 deste Estatuto e seus parágrafos;

III – participar da elaboração do planejamento estratégico do trabalho cooperativo da Comunhão das Igrejas, executado pela Convenção;

IV – participar dos eventos e programas promovidos através da Convenção; 

V – receber assistência, através da Convenção, de acordo com as possibilidades de recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros desta;

VI – ser informadas das atividades realizadas e a serem realizadas pela Convenção;

VII – poder exercer o direito de defesa na Assembleia Geral.

Artigo 13 – São deveres da igreja filiada:

I – apoiar o trabalho cooperativo da Comunhão das Igrejas, executado pela Convenção, e participar das atividades que o componham;

II – participar financeiramente da manutenção e desenvolvimento do trabalho realizado através Convenção, por meio de contribuições mensais e ofertas designadas;

III – divulgar junto aos seus membros as informações encaminhadas pela Convenção;

IV – cumprir, respeitada a sua autonomia, as recomendações da Assembleia Geral em prol do trabalho da Comunhão das Igrejas, da qual faz parte; 

V – zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto e suas normas e regras complementares, bem como dos demais documentos básicos da Convenção.  

CAPÍTULO IV

Da Assembleia Geral, sua finalidade, constituição e funcionamento

Artigo 14 – A Assembleia Geral da Comunhão das Igrejas (neste Estatuto, chamada de Assembleia Geral) é o órgão soberano da Convenção. 

Parágrafo Único – Compete à Assembleia Geral zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto, suas normas e regras complementares, bem como dos demais documentos básicos da Convenção. 

Artigo 15 – A Assembleia Geral será constituída somente de mensageiros membros de igrejas filiadas à Convenção, civilmente capazes, na forma da Lei, e por elas credenciados.

§1º – O mensageiro somente poderá ser credenciado pela igreja de que é membro, e sua credencial será válida somente para a convocação da Assembleia Geral para a qual foi credenciado.

§2º – A inscrição será feita individualmente, pelo próprio mensageiro solicitante, mediante a apresentação da sua ficha de inscrição, cujo modelo será fornecido pelo Conselho, totalmente preenchida e assinada pelo pastor da sua igreja ou seu substituto legal.

§3º – Cada igreja filiada poderá credenciar mensageiros na quantidade de até 05 (cinco), por sua condição de ser igreja, mais 01 (um) por grupo de 50 (cinquenta) membros ou fração, limitado este credenciamento ao número máximo de 30 (trinta) mensageiros.

§4º – Ao ser inscrito o mensageiro receberá um cartão de identificação que o habilitará para o uso da palavra e o exercício do voto.

§5º – Os mensageiros devidamente credenciados, inscritos e presentes no ato da indicação poderão ser eleitos para qualquer cargo da Diretoria Institucional e para o Conselho, desde que civilmente capazes, e que não exerçam função executiva ou remunerada pela Convenção ou suas organizações internas e auxiliares, na forma deste Estatuto, especialmente quanto ao disposto no Artigo 37 e seus parágrafos, e suas normas e regras complementares.

§6º – Caberá à Diretoria Geral tomar as providências necessárias referentes às inscrições dos mensageiros e instalação da Assembleia Geral, notadamente quanto ao local, pessoal, material e valor da taxa de inscrição, esta última a ser aprovada pelo Conselho.

Artigo 16 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando se faça necessário.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente somente para tratar de assuntos específicos explicitamente citados em sua convocação.

Artigo 17 – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Diretoria Institucional, ou por seu substituto legal, mediante publicação em órgãos oficiais de comunicação da Convenção Batista Carioca ou da Convenção Batista Brasileira, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único – A Diretoria Institucional acolherá requerimento formal que lhe seja dirigido por um mínimo de 1/5 (um quinto) das igrejas filiadas, ou metade mais um dos membros do Conselho, solicitando a convocação extraordinária da Assembleia Geral para apreciar os assuntos expostos nesse requerimento.

Artigo 18 – A Assembleia Geral somente poderá ser instalada com a representação mínima de 120 (cento e vinte) mensageiros das igrejas em primeira convocação, e com 80 (oitenta) mensageiros em segunda convocação, 20 minutos após.

§1º – a partir da segunda sessão da Assembleia Geral, o quorum para instalação e funcionamento será de 80 (oitenta) mensageiros e as decisões serão tomadas pelo voto favorável da maioria absoluta dos votantes, exceto nas situações especiais previstas neste Estatuto.

§2º – Nos casos de destituição da Diretoria será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos mensageiros inscritos na Assembleia Geral especialmente convocada para apreciar este assunto.

§3º – Nos casos de reforma deste Estatuto e suas normas e regras complementares será exigido o voto concorde da maioria absoluta dos mensageiros inscritos na Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

§4º – Para deliberar sobre a dissolução da Convenção, a Assembleia Geral convocada extraordinariamente para este fim só poderá ser instalada com a representação de 2/3 (dois terços) das igrejas filiadas, sendo válidas, para tanto, somente as decisões tomadas pelo voto favorável de 80% (oitenta por cento) dos representantes por elas credenciados.

§5º – Para deliberar sobre a alienação de imóveis da Convenção ou de suas organizações internas, a Assembleia Geral somente poderá ser instalada e funcionar com um mínimo de 120 (cento e vinte) mensageiros, e suas decisões somente serão válidas com a votação favorável da maioria absoluta dos inscritos.

Artigo 19 – A Assembleia Geral somente poderá ser realizada dentro do território do Município do Rio de Janeiro.

Artigo 20 – Para viabilizar a realização dos propósitos e objetivos da Convenção, a Assembleia Geral poderá fazer recomendações às igrejas filiadas, respeitado sempre o princípio da autonomia da igreja local e o que está disposto no Parágrafo Único, Artigo 2º deste Estatuto.

Artigo 21 – Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – fixar, no nível soberano, a orientação geral dos trabalhos da Convenção, definindo sua missão, seus objetivos estratégicos e suas diretrizes gerais, através da apreciação de parecer do Conselho;

II – aprovar o plano estratégico, bem como os respectivos planos plurianuais e anuais através da apreciação de parecer do Conselho;

III – eleger e destituir os membros da sua Diretoria e do Conselho, neste estatuto, chamada de Diretoria Institucional;

IV – decidir sobre o relatório anual do trabalho e das atividades da Convenção e sobre o relatório das suas contas, incluindo os da Diretoria Geral e de todas as suas organizações internas e auxiliares, através da apreciação de pareceres do Conselho e do Conselho Fiscal, respectivamente;

V – apreciar o relatório das atividades e decisões do Conselho, deliberando soberanamente sobre o mesmo;

VI – autorizar a alienação de bens imóveis da Convenção e de cada uma das suas organizações internas e auxiliares, bem como a aposição de gravames sobre os mesmos, nos termos do parágrafo 4º do Artigo 18, e do artigo 87 deste Estatuto; 

VII – deliberar sobre a filiação e a desfiliação de igrejas;

VIII – reformar este Estatuto e suas normas e regras complementares, bem como os demais documentos básicos da Convenção, como disposto nos Artigo 6º, 18 e106 deste Estatuto; 

IX – regulamentar a administração da Convenção também através de normas e regras complementares baseadas neste Estatuto e/ou de outros documentos básicos da Convenção, pertinentes ao caso;

X – decidir sobre a mudança do nome da Convenção;

XI – apreciar os relatórios das Câmaras Setoriais;

XII – definir o local, a data e o orador da Assembleia Geral, na forma deste Estatuto e suas normas e regras complementares, mediante parecer do Conselho. 

Artigo 22 – Os relatórios do Conselho e do Conselho Fiscal serão apresentados diretamente à Assembleia Geral, assim como os pareceres de comissões e grupos de trabalho por ela criados e, uma vez apresentados, serão considerados propostas apoiadas e entrarão imediatamente em discussão, na forma decidida pelo plenário, segundo o Manual de Regras Parlamentares da Convenção.

§1º – Os relatórios das organizações internas e auxiliares serão apreciados pelo Conselho e, com o encaminhamento deste, pelas Câmaras Setoriais.

§2º – À Diretoria Geral de Administração e ao Conselho Fiscal serão concedidos até 45 (quarenta e cinco) minutos para apresentação dos seus relatórios ao plenário da Assembleia Geral, e mais até 60 minutos para deliberações sobre cada um deles.

§3º – A ordem e o tempo de apresentação dos relatórios das organizações internas nas câmaras setoriais serão previamente estabelecidos pelo Conselho, podendo ser modificados por decisão da Assembleia Geral.

Artigo 23 – Na primeira sessão da Assembleia Geral Ordinária serão nomeadas pelo Presidente a Comissão de Programa, a Assessoria Parlamentar e Jurídica, a Comissão Supervisora do Processo Eleitoral e a Comissão Escrutinadora.

§1º – A Comissão de Programa terá as seguintes finalidades:

I – Acompanhar a execução do programa da Assembleia Geral, sugerindo ao as alterações que se fizerem necessárias ao bom andamento dos seus trabalhos;

II – Incluir no programa os representantes de outras organizações, batistas ou não, a fim de prestarem informações sobre suas atividades à Assembleia Geral;

III – sugerir necessárias prorrogações das sessões para atender à agenda de assuntos programada.

§2º – A Assessoria Parlamentar e Jurídica tem por finalidade assessorar a Mesa e o Plenário sobre procedimentos parlamentares e aspectos jurídicos diversos, quando solicitada a fazê-lo.

§3º – À Comissão Supervisora do Processo Eleitoral cabe acompanhar e fiscalizar o andamento da eleição da Diretoria, à luz deste Estatuto e dos documentos da Convenção que sejam pertinentes.

§4º – A Comissão Escrutinadora tem por finalidade contar os votos dos mensageiros, quando da eleição da Diretoria e das demais votações em plenário, comunicando os resultados finais à Mesa, para sua proclamação.

§5º – As comissões e assessorias eleitas pela Assembleia Geral serão compostas de 05 (cinco) membros, com exceção da Comissão Escrutinadora, que será constituída por 15 (quinze) membros.

§6º – O quorum para funcionamento de qualquer comissão é o da maioria absoluta dos seus membros e, não havendo quorum o Relator da comissão poderá solicitar ao Presidente da Convenção que a recomponha.

§7º – Os empregados da Convenção e de suas organizações internas e auxiliares, bem como quaisquer profissionais com contratos de prestação de serviços vigentes não poderão ser eleitos ou nomeados pela Assembleia Geral para compor comissões, assessorias, grupos de trabalho ou órgãos semelhantes.

§8º – A Assembleia Geral, a seu critério, poderá criar outras assessorias, comissões e grupos de trabalho que julgue necessários para o seu bom funcionamento e, também, para a consecução dos objetivos da Convenção.

CAPÍTULO V

Das Câmaras Setoriais

Artigo 24 – A Assembleia Geral conforme o programa aprovado se subdividirá em câmaras setoriais, compostas por mensageiros inscritos na Assembleia Geral, conforme escolha que responda ao interesse de cada um deles, e que terão as seguintes finalidades:

I – apreciar os relatórios das organizações internas e auxiliares, compreendendo seu desempenho e seus resultados no período apreciado, inclusive os aspectos técnicos das contas e do balanço financeiro e patrimonial das organizações, à luz dos pareceres do Conselho Fiscal, bem como o planejamento e o orçamento do ano seguinte;

II – estudar outros assuntos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho e dar parecer sobre eles à Assembleia;

III – encaminhar, através da sua Diretoria, o parecer da Câmara à Assembleia Geral;

Parágrafo Único – Aos representantes das organizações internas e auxiliares serão concedidos até vinte (20) minutos para a apresentação às respectivas câmaras setoriais dos relatórios dos programas e atividades das organizações que representem. 

Artigo 25 – As câmaras setoriais terão a seguinte organização e composição:

I – Câmara de Educação Cristã e Missionária: 

a) União Feminina Missionária Batista Carioca;

b) União Masculina Missionária Batista Carioca;

c) Juventude Batista Carioca;

d) Adolescentes Batistas Cariocas.

II – Câmara de Assuntos Eclesiásticos:

a) Ordem dos Pastores Batistas do Brasil – Seção Carioca;

b) Associação dos Diáconos Batista Carioca;

c) Associação dos Músicos Batista Carioca;

d) Associação dos Educadores Religiosos Batista Carioca;

III – Câmara de Ação Social: Junta de Ação Social;

IV – Câmara de Educação: Junta de Educação.

Artigo 26 – A diretoria de cada câmara, constituída de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, será eleita na primeira sessão da Assembleia Geral, mediante indicação da Diretoria Institucional.

Parágrafo Único – Não poderão compor as diretorias das câmaras setoriais os membros dos colegiados das organizações internas que as constituam e/ou seus executivos e empregados, estes até dois anos após o seu desligamento da organização a que serviram.

Artigo 27 – Os pareceres das câmaras setoriais serão levados à Assembleia Geral subscritos por suas respectivas diretorias, 

Parágrafo Único – Dos relatórios das câmaras setoriais deverão constar: 

I – composição da diretoria;

II – recomendações da câmara, devidamente justificadas.

 

Artigo 28 – Ouvido pelo plenário o relatório de uma câmara, a Assembleia Geral homologará, alterará ou rejeitará cada um dos seus pontos, observada rigorosamente a ordem em que tenham sido apresentados.

§1º – propostas para alteração de qualquer ponto terá sua discussão limitada à palavra do proponente, de até dois mensageiros que se pronunciem favoráveis e de até dois que sejam contrários à sua aprovação, após o que se dará imediatamente a votação do ponto em discussão. 

§2º – Quando os questionamentos feitos estiverem relacionados a problemas de redação, mediante proposta sem discussão a matéria poderá ser encaminhada à diretoria da câmara, para os devidos ajustes, retornando posteriormente ao plenário.

§3º – Mediante proposta que não comportará discussão, recomendações que mereçam um tratamento diferenciado poderão ser remetidas ao Conselho para serem por ele apreciadas, cabendo-lhe tomar uma das seguintes decisões:

I – homologar a recomendação da Câmara e enviar a matéria ao setor competente;

II – encaminhar o assunto à respectiva organização interna para as devidas providências, após o que, no prazo previsto, ela apresentará relatório ao Conselho que o encaminhará à Assembleia Geral;

III – fazer retornar o assunto diretamente à Assembleia Geral, através de um parecer em que aponte as providências tomadas e aquelas que deverão ser implementadas, se necessário.

CAPÍTULO VI

Da Diretoria Institucional, sua natureza, eleição e competência

Artigo 29 – Institucionalmente, a Convenção é dirigida por sua Diretoria (neste estatuto, chamada de Diretoria Institucional), eleita pela Assembleia Geral para mandato de 01 (um) ano e composta de Presidente, Primeiro, Segundo e Terceiro Vice-presidentes, Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários.

Artigo 30 – Compete à Diretoria Institucional, que será também a Diretoria do Conselho, além da competência definida para cada um dos seus membros:

I – zelar pela integridade espiritual, social, institucional e ética da Comunhão das Igrejas e do trabalho cooperativo que realiza através da Convenção;

II – dirigir as reuniões plenárias da Assembleia Geral e do Conselho;

III – acompanhar permanentemente o desempenho e os resultados do trabalho do Diretor Geral e dos coordenadores executivos das organizações internas, sendo por este acompanhamento responsável diante do Conselho e da Assembleia Geral;

IV – elaborar, com o Diretor Geral, o programa de cada Assembleia Geral, para decisão final do Conselho, e dirigir a sua realização;

V – exercer as demais funções que lhe são inerentes, estabelecidas neste Estatuto e suas normas e regras complementares;

VI – indicar à Assembleia Geral as diretorias das câmaras setoriais para homologação ou rejeição pela Assembleia;

VII – diligenciar para que o Conselho cumpra integralmente suas finalidades

VIII – zelar pelo realização dos fins que justificam  a existência da convenção e pelo cumprimento das diretrizes fundamentais,  as normas gerais e as decisões baixadas pela assembleia Geral e do Conselho.

Artigo 31 – A Diretoria Institucional reunir-se-á mensalmente, sendo para isso convocada por seu Presidente.

Parágrafo Único – O Diretor Geral participará das reuniões da Diretoria Institucional, quando convocado pela mesma ou na ocorrência de fatos que justifiquem sua presença, a critério do presidente, sem poder de voto.

Artigo 32 – Compete ao Presidente:

I – zelar, junto com toda a Diretoria Institucional, pela integridade espiritual, social, institucional e ética da Convenção e do trabalho cooperativo que realiza a serviço da Comunhão das Igrejas;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e suas normas e regras complementares, bem como os demais documentos básicos da Convenção;

III – convocar a Assembleia Geral e declará-la instalada nos termos da sua convocação e deste Estatuto; 

IV – abrir, presidir e encerrar as sessões da Assembleia Geral, fazendo cumprir o Manual de Regras Parlamentares da Convenção, bem assim as reuniões plenárias do Conselho e as reuniões da própria Diretoria Institucional;

V – suspender qualquer sessão que presida, em caso de perturbação da ordem;

VI – resolver as questões de ordem ou as arguições relativas ao cumprimento deste Estatuto e suas normas e regras complementares, das Normas para a Eleição da Diretoria e das regras parlamentares vigentes;

VII – submeter à discussão e votação as propostas feitas;

VIII – assinar as atas com o Secretário;

IX – autorizar, através do Diretor Geral, a fixação ou distribuição de impressos e material de propaganda no recinto da Assembleia;

X – nomear, na primeira sessão da Assembleia Ordinária, por indicação da Diretoria, as comissões de Programa; de Supervisão do Processo Eleitoral; a Comissão Escrutinadora e a Assessoria Parlamentar e Jurídica;

XI – substituir, em plenário, qualquer membro de comissão impossibilitado de nela continuar; 

XII – representar a Convenção, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo estabelecer procuração legal para que o Diretor Geral ou outro membro da Diretoria o faça em seu lugar;

XIII – fazer pronunciamentos públicos de interesse local ou nacional em defesa da ética, da justiça e pelo estabelecimento dos valores cristãos batistas na sociedade;

XIV – participar de forma plena das de reuniões do colegiado e/ou da Diretoria das organizações internas e auxiliares da Convenção, com direito a voz e voto; 

XV – nomear, por indicação da Diretoria Institucional, e dar posse a interventores, nas organizações internas, na forma deste Estatuto e suas normas e regras complementares; 

XVI – nomear outras comissões, por deliberação da Assembleia Geral e do Conselho;

XVII – assinar com o Diretor Geral e o 1º Secretário da Convenção os negócios jurídicos relativos a bens imóveis da Convenção;

XVIII – exercer as demais funções inerentes ao cargo que sejam previstas neste Estatuto e suas normas e regras complementares;

IX – representar a Comunhão das Igrejas e a Convenção nas relações institucionais com a Convenção Batista Brasileira.

Artigo 33 – Compete aos Vice-Presidentes auxiliar o Presidente em suas atribuições e substitui-lo em seus impedimentos e quando solicitados, observada a ordem de eleição.

Artigo 34 – Compete ao 1º Secretário:

I – lavrar as atas das sessões da Assembleia Geral e do Conselho, nelas registrando as decisões tomadas, e assiná-las juntamente com o Presidente, encaminhando-as à Diretoria Geral para o imediato e devido registro em cartório e/ou órgão competente;

II – praticar os demais atos inerentes ao cargo, descritos neste Estatuto e suas normas e regras complementares;

III – assinar, juntamente com o Presidente, os negócios jurídicos relativos a bens imóveis.

IV – encaminhar à Diretoria Institucional, ao Conselho e à Diretoria Geral, logo após o encerramento de cada sessão ou reunião plenária, cópias das atas, relatórios, pareceres e outros documentos aprovados e/ou que tramitaram nas sessões da Assembleia Geral e do Conselho.

V – As atas das sessões da Assembleia que não forem aprovadas em plenário serão encaminhadas pelo 1º Secretário ao Conselho para que as aprecie e aprove, na íntegra ou com as ressalvas que julgue necessárias.

Artigo 35 – Compete aos 2º e 3º Secretários, pela ordem de eleição:

I – auxiliar o 1º Secretário em suas atribuições e substitui-lo em seus impedimentos e quando solicitado, observada a ordem de eleição;

II – ler a matéria do expediente em cada sessão;

III – executar outras tarefas afins, quando solicitado pelo Presidente.

Parágrafo Único – Ocorrendo a ausência de qualquer secretário, o Presidente poderá designar um secretário ad-hoc para substituí-lo.

Artigo 36 – A Assembleia Geral poderá eleger presidentes eméritos da Convenção, em caráter vitalício, observados os seguintes critérios:

I – ter sido presidente ou haver prestado relevantes serviços à Convenção;

II – ter idade igual ou superior a 70 anos;

III – ser apresentado mediante parecer do Conselho.

Artigo 37 – O processo de eleição da Diretoria Institucional estará disciplinado em documento próprio a ser elaborado pelo Conselho e aprovado pela Assembleia Geral, no qual deverão estar incluídos, necessariamente, os seguintes princípios:

§1º – O mensageiro só poderá ser eleito membro da Diretoria Institucional para 02 (dois) mandatos consecutivos, independentemente dos cargos ocupados, e quando isso ocorrer, será observado o interstício de 02 (dois) anos para que seja novamente eleito.

§2º – Os empregados da Convenção e das suas organizações internas e auxiliares, em qualquer nível, não poderão fazer parte da Diretoria Institucional, nem do Conselho e, nos níveis da Diretoria Geral e de Coordenação Executiva, esta restrição alcança também seus parentes, até segundo grau. 

§3º – Somente poderão ser eleitos membros da Diretoria Institucional os mensageiros oriundos de igrejas que participem regularmente do sustento financeiro da Convenção.    

CAPÍTULO VII

Do Conselho Geral de Administração, sua natureza, constituição e funcionamento

Artigo 38 – O Conselho Geral de Administração (neste Estatuto, chamado de Conselho) é, depois da Assembleia Geral, o órgão representativo da Comunhão das Igrejas e, assim, o órgão superior de deliberação, orientação e direção da Convenção hierarquicamente abaixo apenas da própria Assembleia Geral, à qual se reporta. 

Parágrafo Único – Para desempenhar suas atribuições, o Conselho terá uma Assessoria de Finanças e uma Assessoria Parlamentar e Jurídica, compostas de cinco membros, e poderá dispor de outras comissões, assessorias e consultorias especiais, a seu critério.

Artigo 39 – O Conselho é o órgão responsável pelas deliberações da Convenção, no interregno das reuniões da Assembleia Geral, pela supervisão institucional e controle do programa de trabalho cooperativo da Comunhão das Igrejas, suas organizações internas e demais órgãos, bem como pelas funções institucionais inerentes à sua natureza e definidas neste Estatuto e suas normas e regras complementares.

Artigo 40 – O Conselho tem a seguinte constituição:

I – Diretoria Institucional, composta de 07 (sete) membros;

II – 21 (vinte e um) membros eleitos pela Assembleia Geral, mediante apreciação de indicações feitas pelo Conselho, observada pelo menos 01 (uma) indicação para cada associação;

III – presidente ou representante de cada organização interna e auxiliar, civilmente capaz;

IV – presidente ou representante de cada associação, civilmente capaz;

§1º – A Assembleia Geral elegerá 07 (sete) suplentes, mediante apreciação de indicações também feitas pelo Conselho, os quais terão mandato de 01 (um) ano e serão convocados, sempre pela ordem de eleição, quando da ausência de um membro titular do Conselho, comunicada com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, ou quando de licença ou perda de mandato de membros titulares eleitos pela Assembleia Geral.

§2º – O membro do Conselho que seja eleito para uma função na Diretoria Institucional terá seu mandato exercido por suplente, enquanto estiver no exercício dessa função.

§3º – Os empregados ou prestadores de serviços remunerados diretamente pela Convenção ou por qualquer das suas organizações internas, em qualquer nível, só poderão ser eleitos para a Diretoria Institucional, para o Conselho ou para os colegiados e diretorias das organizações internas e auxiliares no prazo de um ano após ter deixado sua função ou encerrada sua prestação de serviço.

§4º – Os membros eleitos pela Assembleia Geral, para exercerem um mandato de 03 (três) anos no Conselho, serão renovados anualmente pelo terço;

§5º – Se por motivo de força maior a Assembleia Geral Ordinária deixar de ser realizada dentro do ano de trabalho convencional, os mandatos dos membros do Conselho serão automaticamente prorrogados até que ela se realize, respeitados os dispositivos deste  Estatuto.

§6º – É vedado a qualquer membro do Conselho, não importando a forma como tenha sido eleito para o mesmo, exercer um mandato superior a três anos, excetuado o caso em que este tempo seja ultrapassado pelo fato de ter-se tornado membro da Diretoria Institucional ou Presidente de organização interna no último ano do seu mandato de conselheiro, sem que lhe seja facultado o direito de acumular os tempos relativos aos dois mandatos.

§7º – Vencido o mandato trienal, o mensageiro somente poderá ser eleito de novo para o Conselho após um interstício de 02 (dois) anos.

§8º – Os suplentes cujos mandatos sejam vencidos não poderão ser reeleitos na qualidade de suplentes, mas poderão ser conduzidos ao Conselho pela Assembleia Geral, como seus membros, com tempo de mandatos por ela definidos.

§9º – Os executivos das organizações internas e de associações de igrejas e os representantes das missões estrangeiras que cooperam com a Convenção participarão das reuniões do Conselho com direito ao uso da palavra.

Artigo 41 – Nenhum membro do Conselho poderá ser eleito para mais de uma comissão ou grupo de trabalho por ele criado.

Parágrafo Único – O Conselho, na composição de comissões, assessorias e grupos de trabalho poderá valer-se de recursos humanos de fora do seu quadro de membros, especialmente por necessidade de natureza técnica. 

Artigo 42 – Perderão o mandato de membros do Conselho, os eleitos nesta qualidade pela Assembleia Geral que:

I – renunciarem;

II – deixarem de ser membros de uma igreja filiada à Convenção;

III – faltarem a mais de duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado, ou quatro reuniões alternadas, mesmo que justificadas, no curso de 01 (um) ano, não se aplicando esta norma aos membros da Diretoria institucional da Convenção ou àqueles que tenham sido licenciados pelo Conselho.

Artigo 43 – Qualquer pessoa que tenha exercido 02 (dois) mandatos consecutivos na Diretoria Institucional, em qualquer cargo e, nesta qualidade tenha sido membro do Conselho, ficará impedido de ser eleito para o mesmo pelo prazo de 02 (dois) anos.

Artigo 44 – O Conselho terá 06 (seis) reuniões ordinárias durante o ano convencional e tantas extraordinárias quantas necessárias, e suas decisões serão tomadas pelo voto favorável da maioria absoluta dos seus membros presentes no ato da votação. 

Artigo 45 – As reuniões do Conselho serão convocadas pelo Presidente ou seu substituto legal. 

§1º – As reuniões deverão ser convocadas por e-mail, por telefone e através do Portal da CBC com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

§2º – Os suplentes somente poderão ser convocados para substituir membros titulares eleitos pela Assembleia Geral nos casos de ausência, licença ou renúncia destes.

§3º – O quorum para as reuniões do Conselho será de metade mais um dos seus membros, em primeira convocação, e de um terço, em segunda convocação, trinta minutos após.

Artigo 46 – Qualquer membro de igreja batista filiada à Convenção, desde que portador de carta de recomendação de sua igreja, assinada por seu pastor ou substituto legal, poderá assistir às reuniões do Conselho, tendo direito à palavra, no que se submeterá à ordem parlamentar vigente, mas sem direito a fazer diretamente uma proposta, a votar e a ser votado. 

Artigo 47 – Compete ao Conselho:

I – aprovar preliminarmente e enviar para apreciação da Assembleia Geral as propostas de planejamento estratégico da Convenção;

II – aprovar preliminarmente e enviar para apreciação da Assembleia Geral as propostas dos planos integrados anual e plurianual das atividades globais da Convenção, apresentados pela Diretoria Geral, até a última reunião ordinária do ano convencional; 

III – encaminhar à Assembleia Geral quaisquer alterações propostas sobre a orientação geral dos trabalhos da Convenção, sua missão, sua visão, seus objetivos estratégicos e suas diretrizes fundamentais;

IV – elaborar e reformar, quando necessário, o Manual de Administração Integrada da Convenção, dando sempre ciência das reformas efetuadas à Assembleia Geral que, a seu juízo, decidirá sobre as mudanças a ela informadas;

V – aprovar preliminarmente e enviar para apreciação da Assembleia Geral as propostas de orçamento anual da Convenção, com destaques para receitas, dispêndios e investimentos;

VI – encaminhar à Assembleia Geral alterações neste Estatuto e suas normas e regras complementares, ou sua reforma mais ampla, bem como o que se refira a alterações nos demais documentos básicos da Convenção;

VII – receber e apreciar os relatórios gerais do trabalho e as prestações de contas da Convenção e de cada uma das suas organizações internas referentes ao ano fiscal findo, estas através de parecer do Conselho Fiscal, até a última reunião do ano convencional, encaminhando-os à apreciação final da Assembleia Geral;

VIII – fixar e atualizar de forma tempestiva as políticas globais da Convenção referentes principalmente às suas áreas fins, incluindo também áreas como a de gestão estratégica, de finanças, de investimentos e de recursos humanos;

IX – encaminhar à Assembleia Geral pareceres sobre a transferência da titularidade, alienação ou aposição de gravames sobre bens imóveis, ativos quaisquer e direitos da Convenção, e decidir sobre contratos de concessão e autorizações para uso de áreas de sua propriedade, compreendendo também as de suas organizações internas, através da apreciação de relatórios que lhe sejam encaminhados pela Diretoria Geral, com o devido parecer da Diretoria Institucional; 

X – decidir sobre o remanejamento de verbas orçadas e a concessão de auxílios financeiros a pequenas igrejas, seja para apoio ao sustento pastoral, seja para compra de propriedades ou obras emergenciais;

XI – eleger e destituir o Diretor Geral da Convenção, cujo mandato e competência estarão disciplinados neste Estatuto e em outros documentos básicos da Convenção;

XII – acompanhar e fiscalizar permanentemente a gestão do Diretor Geral e dos coordenadores executivos das organizações internas, na forma deste Estatuto;

XIII – avaliar, ao menos anualmente, os resultados e o desempenho da Convenção e seu Diretor Geral, bem como das organizações internas e seus coordenadores executivos, a partir dos seus relatórios;

XIV – examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Convenção ou de suas organizações internas, através de recursos humanos e técnicos internos;

XV – determinar, a qualquer tempo, a realização de inspeções, auditagens, ou tomadas de contas em qualquer órgão da Convenção, bem como a contratação de especialistas, peritos ou auditores externos, para melhor instruírem as matérias sujeitas à sua deliberação.

XVI – escolher auditores independentes externos, quando necessário e na forma da Lei, para dar parecer sobre os balanços anuais da Convenção e de suas organizações internas, os quais não poderão prestar quaisquer outros serviços durante a vigência do contrato, e destituí-los quando julgar recomendável e necessário;

XVII – apresentar parecer à Assembleia Geral sobre filiação e desligamento de igrejas;

XVIII – deliberar sobre o programa de cada Assembleia Geral, à luz de um relatório conjunto da Diretoria Institucional e da Diretoria Executiva.

XIX – exercer, em nome da Assembleia Geral, o controle administrativo geral da Convenção e suas organizações internas, na forma deste estatuto. 

XX – tomar decisões especiais em nome da Convenção, no interregno entre uma Assembleia Geral Anual e outra, quando o assunto for relevante e urgente, devendo este ato ser plenamente justificado junto à Assembleia Geral.

XXI – cumprir as decisões que lhe forem encaminhadas pela Assembleia Geral;

XXII – encaminhar à Assembleia Geral os relatórios dos grupos de trabalho e das comissões por ela nomeados;

XXIII – supervisionar a gestão de fundos especiais da Convenção, nos termos dos seus respectivos regimentos operacionais;

XXIV – eleger, de forma direta, os diretores executivos das organizações internas da Convenção, ressalvados os das organizações da Coordenadoria de Educação Cristã e Missionária e os do Departamento das Associações de igrejas, cuja eleição se dará, respectivamente, de conformidade com o disposto no Artigo 60, inciso V, e no Artigo 61 deste estatuto. 

XXV – eleger dentre seus membros, em sua primeira reunião após a Assembleia Geral, os componentes das suas comissões e assessorias; 

XXVI – deliberar sobre a adoção de medidas urgentes e adequadas, mediante iniciativa da Diretoria, nas situações especiais e de emergência;

XXVII – alterar o local, a data e o orador da Assembleia Geral, quando houver motivo justificado;

XXIII – definir a periodicidade do que neste Estatuto é chamado de ano convencional;

XXIX – apresentar à Assembleia Geral seu relatório anual de atividades, com destaque para as decisões tomadas e para as recomendações que faça para o aperfeiçoamento da administração da Convenção;

XXX – apreciar os assuntos especiais encaminhados por igrejas ou por um grupo composto de no mínimo 05 (cinco) membros de igrejas filiadas à Convenção, civilmente capazes e devidamente qualificados que assinem este encaminhamento, decidir sobre os mesmos e relatar sua decisão à Assembleia Geral.

Artigo 48 – Na pauta da primeira reunião do Conselho após a Assembleia Geral Ordinária serão incluídos, dentre outros, os seguintes assuntos:

I – posse dos seus novos membros;

II – eleição dos membros das assessorias e comissões existentes;

III – apresentação formal dos planos para o novo ano convencional;

IV – assuntos gerais.

Parágrafo Único – A ordem do dia das reuniões do Conselho será elaborada pelo Diretor Geral, apreciada pelo presidente e encaminhada para o Conselho.

CAPÍTULO VIII

Da Diretoria Geral de Administração, sua natureza, constituição e funcionamento

Artigo 49 – A Diretoria Geral de Administração (neste estatuto, chamada de Diretoria Geral) é o órgão responsável pela administração executiva integrada da Convenção, cabendo-lhe precipuamente zelar pela realização dos fins que justificam a existência da Convenção e fazer cumprir as diretrizes fundamentais, as normas gerais e as decisões baixadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho. 

Parágrafo Único – Para assessorá-la na coordenação do trabalho geral da Convenção e viabilizar sua mais plena integração e sinergia, a Diretoria Geral contará com um Comitê Executivo, no qual terão assento os coordenadores executivos dos seus departamentos e das suas organizações internas, conforme disciplinado em documento próprio que a este dispositivo fará referência, e que poderá ser alterado a qualquer tempo pelo Conselho.  

Artigo 50 – A Diretoria Geral é constituída pelo seu titular, neste estatuto chamado de Diretor Geral, e seus auxiliares diretos, todos eles empregados da Convenção por ele contratados ou deixados em suas funções por sua indicação, depois de terem seus nomes submetidos à aprovação do Conselho.

§1º – O Diretor Geral será contratado na forma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) podendo ser demitido a qualquer tempo, após avaliação criteriosa do seu desempenho, feita anualmente pela Diretoria Institucional que dará parecer ao Conselho sobre esta matéria, para sua deliberação final.

§2º – O Diretor Geral, os demais membros da Diretoria Geral e os coordenadores executivos das organizações internas deverão apresentar declaração de bens à Diretoria Institucional, ao assumir e ao deixar as funções para as quais foram contratados, bem como suas declarações de renda anuais do ano anterior à sua posse e a cada ano, enquanto exercendo essas funções, pelo menos 30 (trinta) dias antes da Assembleia Geral Ordinária.

§3º – Quando da substituição do Diretor Geral todos os auxiliares diretos da Diretoria Geral colocarão formalmente seus cargos à disposição da Diretoria Institucional, até definição posterior do Conselho, fundamentada em recomendação do novo Diretor Geral.

§4º – O Diretor Geral exercerá suas atividades em regime de dedicação exclusiva e tempo integral, podendo, em casos especiais, assumir interinamente a direção de organizações internas da Convenção e o pastorado interino de igrejas, a critério da Diretoria Institucional.

§5º – Os coordenadores executivos dos departamentos e demais organizações internas serão contratados na forma da CLT, segundo os regimes de tempo e dedicação aprovados pelo Conselho, apreciando recomendações oriundas dos colegiados e/ou diretorias dessas organizações, quando for o caso, nos termos deste Estatuto.

§6º – É prerrogativa do Diretor Geral, participar das reuniões dos colegiados das organizações internas componentes do Departamento de Educação Cristã e Missionária e do Departamento de Associações de Igrejas, com direito ao uso da palavra.

Artigo 51 – O Comitê Executivo reunir-se-á mediante convocação do Diretor Geral, com a obrigatoriedade da presença de todos os empregados da Convenção e suas organizações internas por ele convocados, e suas atas deverão ser imediatamente entregues à Diretoria Institucional, na pessoa do seu Presidente.

Artigo 52 – Compete ao Diretor Geral da Convenção:

I – cuidar do planejamento, da coordenação e do controle administrativo da Convenção, seu programa integrado de trabalho e suas atividades;

II – representar a Convenção junto à Denominação e a outros segmentos religiosos e, quando autorizado pelo Presidente, também perante os poderes públicos e a sociedade em geral;

III – assessorar a Diretoria Institucional e o Conselho no desempenho de suas funções e realização dos seus fins, na forma deste Estatuto, suas normas e regras complementares, regido também pelos demais documentos básicos da Convenção.  

IV – executar as decisões da Assembleia Geral e do Conselho que lhe forem atribuídas;

V – coordenar a execução do programa da Convenção, integrando para isso a atuação de todas as suas organizações internas e auxiliares, em suas respectivas áreas, com o objetivo de realizar as metas e os objetivos estabelecidos; 

VI – abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinando os cheques emitidos pela Convenção junto com seu Coordenador Administrativo e/ou Financeiro, submetendo seu relatório à Assessoria de Finanças para posterior encaminhamento ao Conselho;

VII – diligenciar para que todos os pagamentos feitos pela Convenção tenham suporte em documentação hábil e fidedigna;

VIII – zelar para que a escrituração contábil da Convenção e de todas as suas organizações internas estejam sempre em dia;

IX – prestar relatórios periódicos de atividades da Diretoria Geral e dos departamentos da Convenção, bem como apresentar os relatórios financeiros exigidos, à Diretoria Institucional e ao Conselho;

X – assinar, juntamente com o Presidente ou seu substituto legal, os títulos de responsabilidade financeira, em nome da Convenção, quando devidamente autorizados;

XI – admitir e demitir funcionários, de acordo com as necessidades do serviço;

XII – apresentar à Diretoria Institucional, e ao Conselho, planos, estudos e sugestões que visem alcançar os objetivos da Convenção;

XIII – administrar os serviços internos da sede da Convenção, tendo sob sua responsabilidade, os bens patrimoniais e toda a documentação da Convenção;

XIV – exercer a função de tesoureiro da Convenção;

XV – coordenar a publicação do Livro da Convenção, com os diferentes relatórios e pareceres, bem como a sua distribuição em cada Assembleia;

XVI – supervisionar todo o serviço de arrolamento de mensageiros em cada Assembleia Geral, administrar as verbas a ela destinadas, de tudo apresentando relatório à Diretoria e ao Conselho;

XVII – receber da Mesa a documentação referente a cada Assembleia da Convenção, a cada reunião da Diretoria e a cada Reunião Plenária do Conselho, providenciando imediatamente sua guarda e seu arquivamento em coletâneas próprias;

XVIII – dirigir o Comitê Executivo, sendo responsável por seu funcionamento e pela realização dos seus fins;

XIX – cuidar dos registros estatísticos e históricos da Convenção;

XX – administrar a realização do orçamento da Convenção e sua política geral de arrecadação, captação e aplicação de recursos financeiros, distribuindo, com regularidade, as verbas previstas no orçamento e as ofertas designadas;

XXI – receber e encaminhar ao Conselho os relatórios das comissões e dos grupos de trabalho nomeados pela Assembleia Geral, para apreciação e/ou encaminhamento à mesma;

XXII – gerir fundos especiais nos termos dos seus respectivos regimentos operacionais;

XXIII – promover, através do Comitê Executivo, estudos com os executivos dos departamentos e das organizações internas objetivando o planejamento global e a realização harmônica e integrada do trabalho da Convenção, observado este Estatuto e os outros documentos básicos da Convenção;

XXIV – indicar à Diretoria Institucional os diretores das organizações internas e com ela elaborar pareceres específicos conjuntos, para a eleição e destituição de qualquer um deles, com exceção daquelas que compõem o Departamento de Educação Cristã e Missionária e o de Associações de Igrejas, estes sob regimes especiais de administração;

XXV – coordenar o planejamento e a realização da Assembleia Geral;

XXVI – zelar pelos interesses da Convenção e seu patrimônio, respeitadas as prerrogativas e a competência específica das organizações internas;

XXVII – publicar o Livro do Mensageiro de cada Assembleia Geral Ordinária, com as atas, relatórios, pareceres e anexos das últimas assembleias realizadas;

XXVIII – manter atualizado, em arquivo próprio, o rol das igrejas que cooperam com a Convenção, com as informações julgadas relevantes;

XXIX – promover junto às igrejas a mordomia cristã e o Plano Cooperativo, em conjunto com todas as organizações internas e auxiliares;

XXX – gerenciar o processo de comunicação da Convenção com as igrejas, as associações, a Convenção Batista Brasileira e a sociedade em geral;

XXXI – coordenar a elaboração do orçamento da Convenção, submetendo-o à assessoria de finanças para posterior apresentação ao Conselho;

XXXII – assegurar que os balanços das organizações internas e auxiliares sejam acompanhados dos competentes pareceres de auditorias, quando necessários;

XXXIII – executar as decisões da Convenção que não sejam da alçada de qualquer uma de suas organizações internas e auxiliares.

XXXIV- desempenhar as demais atividades inerentes ao cargo.

Artigo 53 – O Diretor Geral receberá das organizações internas, através dos seus coordenadores executivos e/ou sua diretoria, solicitações, pleitos mais expressivos, projetos de programas e programações, sendo-lhe facultado solucioná-los plenamente, se dentro da sua competência, ou encaminhá-los, instruídos por pareceres apropriados a cada caso, à apreciação da Diretoria Institucional para as devidas providências, sem que lhe seja facultado, entretanto, o poder de impedir a normalidade dessa tramitação.

Artigo 54 – A aprovação sem restrições do balanço e das contas da Diretoria Geral e, com parecer favorável do Conselho Fiscal e dos Auditores Independentes, eximirá o Diretor Geral e demais membros desta Diretoria de responsabilidade, salvo nos casos de erro, dolo, fraude, simulação ou quaisquer ilícitos apurados, a qualquer tempo, pelo órgão fiscalizador competente.

CAPÍTULO IX

Das organizações internas e auxiliares e dos departamentos da Convenção

Artigo 55 – São organizações internas da Convenção:

I – Junta de Educação;

II – Junta de Ação Social;

III – União Feminina Missionária Batista Carioca;

IV – União Masculina Missionária Batista Carioca;

V – Juventude Batista Carioca;

VI – Adolescente Batista Carioca

VII – Associações de Igrejas.

Artigo 56 – São organizações auxiliares da Convenção:

I – Ordem dos Pastores Batista do Brasil – Seção Carioca;

II – Associação dos Músicos Batistas Cariocas;

III – Associação dos Educadores Religiosos Cristãos Batistas Cariocas;

IV – Associação dos Diáconos Batistas Cariocas.

Artigo 57 – São estes os departamentos administrativos da Convenção e sua organização interna: 

I – Departamento de Evangelização e Missões:

a) Capelanias;

b) Projetos Especiais

II – Departamento de Educação Cristã e Missionária:

a) União Feminina Missionária Batista Carioca;

b) União Masculina Missionária Batista Carioca;

c) Juventude Batista Carioca;

d) Adolescente Batista Carioca;

e) Criança Batista Carioca;

f) Programa para a Terceira Idade.

III – Departamento de Associações de Igrejas:

a) Forum das Associações de Igrejas.

IV – Departamento de Comunicação:

a) O Batista Carioca;

b) Programa de Rádio e Pograma de TV da Convenção;

c) Portal CBC;

d) Literatura.

V – Departamento de Ação Social:

a) Lar Batista da Criança;

b) Lar Batista do Ancião;

c) Projetos Sociais da Convenção;

d) Projetos Sociais das Igrejas

VI – Departamento de Educação Geral:

a) Colégio Batista Shepard;

b) Educação Ministerial

Artigo 58 – Os departamentos de Evangelismo e Missões, de Ação Social, de Educação Geral e de Comunicação, cuja estrutura interna estará delineada no Manual de Administração, estarão sob a ação administrativa da Diretoria Geral, e seus coordenadores executivos se reportarão administrativamente ao Diretor Geral, a ele prestarão contas, com ele planejarão seu trabalho e por ele serão comandados.

Artigo 59 – As organizações internas componentes do Departamento de Educação Cristã e Missionária e do Departamento de Associações de Igrejas, funcionarão sob regimes administrativos especiais, e os documentos regulamentadores do seu funcionamento sempre respeitarão o disposto neste Estatuto e demais documentos básicos da Convenção.

Artigo 60 – O regime administrativo especial do Departamento de Educação Cristã e Missionária terá as seguintes linhas básicas, e os documentos regulamentadores do funcionamento das organizações que o compõem sempre respeitarão o disposto neste Estatuto e suas normas e regras complementares, bem como nos demais documentos básicos da Convenção:

I – o Departamento de Educação Cristã e Missionária terá como Coordenador Executivo o Diretor Geral; 

II – os presidentes das organizações internas que compõem este departamento serão membros do Conselho; 

III – seus coordenadores executivos serão assessores do Conselho e membros do Comitê Executivo; 

IV – as decisões programáticas dessas organizações serão tomadas em seus congressos/assembleias e reuniões do seu colegiado, e não poderão conflitar com os objetivos e programações da Convenção; 

V – seus planejamentos devem estar integrados ao planejamento geral da Convenção e ser com ele compatíveis; 

VI – seus coordenadores executivos serão indicados ao Conselho por seus colegiados, para que este se defina sobre sua homologação e, no caso de recusa de nome indicado, o assunto voltará para a alçada da organização interna, para que esta providencie uma nova indicação;

VII – seus coordenadores executivos, no que se refere à dimensão institucional e à programação interna da sua organização, trabalharão reportando-se à sua Diretoria; 

VIII – seus coordenadores executivos, quanto ao desenvolvimento da programação integrada da Convenção, serão coordenados pelo Diretor Geral e a ele se reportarão.

Artigo 61 – O regime administrativo especial da Coordenadoria das Associações de Igrejas, incluindo a escolha do seu coordenador executivo, será definido pelo Conselho e constará do Manual de Administração da Convenção, e os documentos regulamentadores do funcionamento das organizações que o compõem sempre respeitarão o disposto neste Estatuto, suas normas e regras complementares, bem como nos demais documentos básicos da Convenção.

Artigo 62 – As organizações internas da Convenção que operem em regime administrativo especial farão constar dos documentos que regulamentem seu funcionamento, dispositivos que estabeleçam:

I – que são regidas por princípios cristãos de orientação evangélica batista;

II – que seguem as diretrizes gerais e a orientação programática da Convenção, apresentam-lhe periodicamente, ou quando solicitadas, relatórios gerais, fiscais e tributários dos seus trabalhos, bem como o balanço anual de suas contas, destacando com clareza e objetividade seus desempenhos e resultados;

III – que estarão voltadas fundamentalmente para a realização dos seus fins, como de resto todas as demais organizações internas, inclusive aplicando suas receitas financeiras prioritariamente com este objetivo, segundo padrões definidos pela Assembleia Geral e o que está disposto no Artigo 82 deste Estatuto; 

IV – que, no caso de sua dissolução, seus patrimônios pertencerão à Convenção, ou a quem esta determinar, respeitados os direitos de terceiros;

V – que seus documentos regulamentadores, bem como quaisquer reformas neles efetuadas, só entrarão em vigor depois de homologados pela Assembleia Geral, mediante parecer do Conselho;

VI – que é vedado o uso do nome da organização em fianças e avais;

VII – que a alienação, a aposição de gravame ou a oneração de bens imóveis dessas organizações só poderão ser efetuadas mediante autorização da Assembleia Geral da Convenção.

VIII – que apresentarão à Diretoria Geral seus planejamentos anuais, tecnicamente elaborados, para serem encaminhados à análise e apreciação do Conselho, com antecedência mínima de 75 dias da Assembleia Geral Ordinária.

Artigo 63 – As organizações auxiliares trabalharão diretamente ligadas ao Diretor Geral que as assessorará no cumprimento dos seus fins e delas terá todo o apoio, segundo a competência de cada uma, para a realização dos fins da Convenção.

Artigo 64 – Poderão ser criados, extintos ou recebidos novos órgãos no âmbito da estrutura organizacional da Convenção, na qualidade de departamentos, organizações internas e auxiliares ou setores, preferencialmente sem personalidade jurídica própria, e sempre por decisão da Assembleia Geral que, nestes casos, apreciará parecer do Conselho sobre a matéria.

CAPÍTULO X

Do Conselho Fiscal, sua natureza, constituição, competência e funcionamento

Artigo 65 – O Conselho Fiscal é o órgão máximo de fiscalização e controle da Convenção, cabendo-lhe precipuamente zelar pela exatidão e integridade da sua gestão econômico-financeira.

Artigo 66 – O Conselho Fiscal será composto de 05 (cinco) membros efetivos eleitos pela Assembleia Geral a partir de indicações feitas pelo Conselho, com mandato de 05 (cinco) anos e renovação anual pelo quinto dos seus membros, sem direito a reeleição e interstício de 03 (três) anos para uma nova eleição, e contará com três suplentes, estes com mandato anual.

§1º – Os membros efetivos serão substituídos pelos suplentes, pela ordem de eleição, no caso de vacância, ausência justificada antecipadamente ou impedimento temporário.

§2º – A falta consecutiva do membro efetivo a duas reuniões do Conselho Fiscal em cada semestre, sem justificativa apresentada a tempo, resultará na perda do seu mandato.

§3º – Os membros do Conselho Fiscal participarão das reuniões do Conselho, com direito à palavra, especialmente daquelas em que devam ser apreciadas matérias que tenham a ver com sua competência.

Artigo 67 – O Conselho Fiscal terá sua mesa diretora composta de Presidente e de um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral, por indicação da Diretoria Institucional, para mandatos de 01 ano, permitida a reeleição. 

 

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